Uma multa de trânsito nunca é algo bem-vindo, já que além de pontos na carteira de habilitação (CNH), o valor a ser pago geralmente é salgado. Entretanto, algumas multas podem ser substituídas por advertências , dependendo do caso.
Essa possibilidade está prevista no Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pode ser aplicada para infrações leves ou médias , caso o condutor não tenha cometido nenhuma outra infração recentemente:
“Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”
“Normalmente, o histórico do infrator, a natureza da infração e a política local de aplicação da lei desempenham um papel crucial na elegibilidade para essa substituição. Portanto, antes de considerar a conversão de multa para advertência por escrito, é fundamental verificar as regras e procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito que está aplicando a multa”, afirma Roberson Alvarenga, CEO da Help Multas, rede de franquias especializada em recursos de multas de trânsito, processos de suspensão e cassação da CNH.
Segundo a Help Multas , essa medida beneficia o sistema de aplicação das leis de trânsito, uma vez que reduz a quantidade de infrações no sistema judiciário e de trânsito, direcionando recursos para questões mais graves.
A empresa especializada em multas ainda afirma que a conversão de multas para advertência por escrito pode ocorrer de forma automática , ou dependerá de um trâmite mais burocrático.
A recomendação é: Ao ser autuado, verificar o prontuário de sua CNH no site do Detran de seu estado e confirmar a pontuação dos últimos 12 meses . Em caso de pontuação zerada , o condutor pode entrar em contato com o Detran e tentar realizar a conversão da multa em advertência, ou apresentar recurso.
As infrações leves custam R$ 88,38 e três pontos na CNH, enquanto as médias possuem o valor de R$ 130,16 e 4 pontos .
Confira a seguir algumas infrações que podem ser convertidas em advertências:
Art. 224 : Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública
Art. 227 : Usar buzina: Em situação que não a de simples toque breve, como alerta ao pedestre ou a condutores de outros veículos; Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; Entre as 22h e às 6h; Em locais e horários proibidos pela sinalização; Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran
Art. 180 : Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
Art. 230 : Conduzir o veículo: Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas; Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável)
Art. 231 Transitar com o veículo com excesso de peso
Art. 199 : Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda