Cratera  aberta em Cajamar (SP)
Defesa Civil/Divulgação
Cratera aberta em Cajamar (SP)

Pelo menos dois veículos foram “engolidos” por crateras abertas no asfalto pelas fortes chuvas registradas em municípios da Grande São Paulo, em  Ribeirão Pires e em Cajamar, nesta última última terça-feira (23).

Diante das ocorrências e considerando os prejuízos dos proprietários que, felizmente, não ficaram feridos, o iG procurou especialistas para esclarecer se, nestes acontecimentos, as seguradoras cobrem os danos causados.

Se o seu veículo cair em uma cratera, as seguradoras explicam que o seguro pode sim cobrir o prejuízo, desde que a apólice do cliente inclua uma modalidade específica para este tipo de situação, como alagamentos, colisões ou desastres naturais: a cobertura compreensiva.

Em quais casos o seguro pode não cobrir 

De acordo com Pedro Pires, fundador da seguradora Split Risk e idealizador do Movimento Seguro Para Todos, a empresa tem o direito de negar o pedido de indenização caso este tipo de risco não esteja previsto na apólice da cobertura contratada.

Para evitar estas situações, o especialista explica que é importante ter o auxílio de quem oferece o seguro para contratar o serviço correto.

Para comprovar o ocorrido, Pires destaca que a melhor forma é u m registro com um espaço de tempo reduzido entre a data do ocorrido para a confirmação da ocorrência. “Na ausência desse tipo de registro, a formalização via boletim de ocorrência é fundamental para comprovar a veracidade do fato”, acrescenta o empresário.

Em casos de chuvas e tempestades, é comum que a frequência de chamados para seguradoras por conta destes eventos seja muito maior; o risco de deparar com falta de visibilidade e de ter a frenagem prejudicada, é grande, o que são os principais agravantes para uma possível colisão.

As seguradoras podem sim cobrir o prejuízo dos clientes
Reprodução
As seguradoras podem sim cobrir o prejuízo dos clientes


Quais são os direitos dos motoristas

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Constituição Federal preveem que o Município e a prefeitura são os responsáveis pela via pública e por qualquer tipo de manutenção necessária.

O artigo 1º, §3º, do CTB determina que o Estado deve garantir um trânsito seguro para os cidadãos e, quando esse dever não é cumprido e ocorre um acidente, é classificado como negligência da administração pública e omissão na conservação de vias públicas.

Segundo o professor universitário de Direito do Consumidor do Centro Universitário FMU, Riccardo Marcori Varalli, para que o dono do veículo possa comprovar que os danos foram responsabilidade da administração pública, é preciso que este explique a existência do local e a falha presente que foi a consequência dos problemas causados no automóvel.

Diante disso, o motorista pode apresentar provas como fotos, vídeos, reunir testemunhas e entre outros.

Riccardo explica ainda que existem duas maneiras para solicitar o ressarcimento do valor para a prefeitura: o administrativo e o judicial.

Se a ação for movida contra o Estado, esta deve ser proposta nas Varas da Fazenda Pública. Porém, se os danos forem menos complexos (até 20 salários mínimos), podem ser administrados Juizado Especial da Fazenda Pública e sem a necessidade de um advogado.


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